MP 927 – Impactos nas atividades do profissional da saúde

A Medida Provisória n. 927/2020 foi editada pelo Poder Executivo Federal sob o argumento de que havia a necessidade de adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19).  

Algumas das novidades implementadas por essa MP impactam diretamente as atividades e rotinas dos trabalhadores da área da saúde.

A primeira delas consta no art. 7º, o qual permite ao empregador que suspenda, de forma unilateral, as férias ou licenças dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador. Essa decisão, segundo a medida, deverá ser comunicada ao profissional por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. 

Veja-se que é notório que o Brasil e o mundo estão diante de uma situação excepcional, que exige a adoção de medidas igualmente excepcionais. No entanto, qualquer inovação na lei deverá respeitar direitos mínimos pré-estabelecidos. Assim, a regra de convocação do trabalhador que se encontra afastado em razão de férias e licenças deve, por óbvio, observar a razoabilidade e também garantir que essa convocação não traga nenhum prejuízo ao empregado, conforme previsão constante no art. 468 da CLT.

Nesta linha de raciocínio, existem as mais variadas situações em que o trabalhador, ainda que da área da saúde, não poderá ser obrigado a retornar ao trabalho. Apenas para trazer um exemplo, as escolas estão fechadas neste período de isolamento social, obrigando as crianças a permanecerem em casa, o que muda por completo a rotina doméstica das famílias, obrigando muitos pais a ficarem mais tempo em casa para cuidar dos seus filhos.

Fato é que a convocação para trabalhar deve respeitar a razoabilidade e não pode trazer prejuízos aos empregados da área da saúde. Quando se fala em prejuízo, não se está restringindo ao aspecto financeiro, mas também ao prejuízo social e familiar, como no exemplo mencionado. 

O art. 15 da MP 927, por sua vez, inova ao determinar que, durante o estado de calamidade pública que foi decretado, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. 

O mesmo dispositivo prevê a realização desses exames no prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Como o decreto legislativo declara o estado de calamidade com efeitos até 31 de dezembro de 2020, significa dizer que, se até o final do ano ainda estivermos sob estado de calamidade, os exames poderão ser postergados pelas empresas para fevereiro de 2021. 

Segundo a MP, as exceções a essa regra de suspensão seriam os exames demissionais e os exames cuja prorrogação possa representar risco para a saúde do empregado.